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Trabalhador Alcoólatra não pode ser mandado embora por justa causa?

Trabalhador Alcoólatra não pode ser mandado embora por justa causa?

Saiba aqui se trabalhador alcoólatra não pode ser mandado embora por Justa Causa

A relação entre o consumo de álcool e o ambiente de trabalho é um assunto delicado, com várias nuances legais, éticas e de saúde pública. Um dos pontos mais relevantes nesse debate é a proteção do trabalhador alcoólatra contra demissões injustas ou discriminatórias. Contrariamente a muitas crenças populares, a legislação em diversos países estabelece salvaguardas para esses trabalhadores, visando proteger seus direitos fundamentais e promover uma abordagem mais humana e empática.

A Dependência do Álcool como Problema de Saúde

Antes de discutirmos a legislação trabalhista relacionada ao alcoolismo, é crucial compreender que a dependência do álcool é reconhecida internacionalmente como um transtorno de saúde mental. Assim como outras doenças crônicas, como diabetes ou hipertensão, o alcoolismo requer tratamento médico, psicológico e social adequado. Tratar o alcoolismo como uma falha de caráter ou uma escolha moral apenas perpetua estigmas e prejudica o acesso ao tratamento.

Proteções Legais ao Trabalhador Alcoólatra

Em muitos países, existem leis específicas que protegem o emprego de trabalhadores alcoólatras. Por exemplo, no Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a embriaguez habitual ou em serviço é considerada uma falta grave, mas é necessário comprovar a embriaguez habitual por meio de exames médicos. Nesses casos, a demissão pode ocorrer, mas não por justa causa. O trabalhador alcoólatra tem direito a tratamento médico, e a empresa deve encaminhá-lo ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para reabilitação.

Humanização das Relações de Trabalho

A proibição da demissão por justa causa de trabalhadores alcoólatras não é apenas uma questão de conformidade legal, mas também reflete uma abordagem mais humana e inclusiva nas relações de trabalho. Demitir um funcionário por causa de uma doença é uma ação que pode agravar a situação do trabalhador, privando-o não apenas de sua fonte de renda, mas também de acesso ao tratamento e apoio social.

Estratégias de Apoio e Intervenção

Em vez de adotar uma postura punitiva, empregadores podem implementar estratégias de apoio e intervenção para lidar com casos de alcoolismo no ambiente de trabalho. Isso pode incluir programas de conscientização sobre saúde mental e uso de substâncias, acesso a serviços de assistência ao empregado, encaminhamento para tratamento especializado e flexibilidade no ambiente de trabalho para acomodar as necessidades do trabalhador em recuperação.

O que diz o artigo 482 da CLT?


O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma disposição legal que estabelece as hipóteses em que o empregador pode demitir o empregado por justa causa, ou seja, sem o pagamento das verbas rescisórias usuais, como aviso prévio e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse artigo enumera uma lista taxativa de condutas consideradas graves o suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho de forma imediata e sem ônus para o empregador.

As hipóteses de demissão por justa causa previstas no artigo 482 da CLT são as seguintes:

1. Atos de Improbidade: Compreendem atos de desonestidade, fraude, furto, roubo, apropriação indébita ou qualquer tipo de conduta desonesta que prejudique a empresa.

2. ncontinência de Conduta ou Mau Procedimento: Refere-se a comportamentos inadequados, como insubordinação, desrespeito aos colegas de trabalho, agressões verbais, entre outros.

3. Negociação Habitual por Conta Própria ou Alheia sem Permissão do Empregador: Significa exercer atividade concorrente ou prejudicial aos interesses da empresa, sem autorização.

4. Condenação Criminal do Empregado, Passada em Julgado, Caso Não Tenha Havido Suspensão da Execução da Pena: Quando o trabalhador é condenado por crime, desde que não haja possibilidade de recurso ou a pena esteja em execução.

5. Desídia no Desempenho das Respectivas Funções: Refere-se à negligência, descaso ou falta de cuidado no cumprimento das atribuições do cargo.

6. Embriaguez Habitual ou em Serviço: Aplica-se quando o empregado se apresenta alcoolizado no local de trabalho de forma habitual ou durante o horário de serviço.

7. Violação de Segredo da Empresa: Quando o empregado divulga informações confidenciais da empresa sem autorização.

8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: Refere-se à recusa em cumprir ordens legítimas do empregador.

9. Abandono de Emprego: Quando o empregado falta ao trabalho por um período superior a 30 dias sem justificativa.

10. Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama Praticado no Serviço Contra Qualquer Pessoa: Envolve difamação, calúnia ou agressão física praticada contra colegas de trabalho.

11. Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama ou Ofensas Físicas praticadas Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos: Refere-se a agressões físicas ou verbais dirigidas ao empregador ou a seus superiores hierárquicos.

12. Prática Constante de Jogos de Azar: Quando o empregado pratica jogos de azar de forma contínua e prejudicial ao ambiente de trabalho.

É importante ressaltar que, para que a demissão por justa causa seja válida, é necessário que o empregador comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das situações previstas no artigo 482 da CLT. Caso contrário, a demissão pode ser considerada abusiva e o empregado tem direito a pleitear sua reintegração ao emprego ou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Conclusão: Promovendo a Saúde e o Bem-Estar no Trabalho

Em última análise, reconhecer os direitos dos trabalhadores alcoólatras e garantir proteções legais é fundamental para promover uma cultura de respeito, inclusão e saúde no ambiente de trabalho. Ao invés de punir, devemos buscar compreender e apoiar aqueles que lutam contra o alcoolismo, garantindo-lhes acesso ao tratamento e à oportunidade de uma vida produtiva e digna. Afinal, o cuidado com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores é essencial para o sucesso e a sustentabilidade de qualquer organização.

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